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DUPLO DUPLO

A LIGA DESPORTIVA NÃO FEZ O LEGAL PARA EVITAR FALTA DE COMPARÊNCIA

“Ora, aqui chegados, parece fazer luz sobre a escuridão que à Liga Desportiva de Maputo, com base nas questões que invoca subjectivamente para não realizar o jogo, bastava que tivesse negociado e chegado a acordo com a UD Songo para, acto seguinte, anexar esse acordo à carta que enviasse à LMF solicitando o adiamento do jogo. É esse o comando legal que vem na última parte do nº. 6, do Artigo 18 do Regulamento de Competições, ao indicar que “quando o pedido for formulado pelo clube visitante (Liga), somente pode ser autorizado, desde que haja acordo escrito do clube visitado (UD Songo) nas condições que os mesmos ajustarem.”

Na última quarta-feira, 26 de Outubro, o Conselho de Disciplina da Liga Moçambicana de Futebol (LMF) não deu provimento às justificações apresentadas pela Liga Desportiva de Maputo (Liga), para ter faltado à comparência no jogo que devia realizar em casa da União Desportiva de Songo, confirmando, assim, a respectiva falta de comparência, a perda de pontos e consequente penalização pecuniária de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais).

À época dos factos, lembre-se, a Liga disse que não estava em condições de ir a jogo porque tinha um total de quatro jogadores ao serviço das selecções nacionais, sendo três nos “Mambinhas” Sub-20 a disputar o Torneio da COSAFA e um a preparar o CAN de Futebol de Praia em Vilankulo.

Em comunicado que fez circular, a Liga se defendeu dizendo que entre ir a jogo em Songo e permitir que as selecções nacionais jogassem, optou pela segunda possibilidade, porque se tratava de interesse nacional e colectivo.

Mais tarde, ao lermos o acórdão do Conselho de Disciplina da LMF, percebemos que, em termos legais, a Liga se socorreu-se do indispensável nº. 6, do Artigo 18 do Regulamento de Competições, para justificar o facto de não ter se deslocado a Songo.

Com a epígrafe “antecipação e adiamento de jogos”, o nº. 6, do Artigo 18 do Regulamento de Competições da LMF, estipula que “os pedidos de antecipação ou adiamento de jogos não necessitam de acordo do clube adversário quando formulados pelo clube visitado e desde que satisfaçam o Regulamento sobre indemnização, salvo se o clube visitante tiver de realizar na semana imediatamente anterior ou posterior ao jogo, qualquer encontro oficial integrado em competições da CAF, FIFA ou ainda haja prejuízo das selecções nacionais. Quando o pedido for formulado pelo clube visitante, somente pode ser autorizado, desde que haja acordo escrito do clube visitado nas condições que os mesmos ajustarem.”

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